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Avaliação da Formação
O Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro pelo Decreto-Lei n.º 207/96, de 2 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 155/99, de 10 de Maio) constitui o quadro de referência para a formação contínua de professores do ensino não superior e estabelece no seu Artigo 11.º o processo de avaliação dos formandos, determinando que:
1 – As acções de formação contínua devem assegurar a avaliação individual do aproveitamento do formando.
2 – A avaliação é realizada, preferencialmente, sob forma escrita, sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas, comentários e apreciações críticas.
3 – A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora.
4 – Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números anteriores cabe recurso para o órgão científico-pedagógico da entidade formadora.
A publicação do Decreto-Lei n.º 15/2007 de 19 de Janeiro, que aprova o novo Estatuto da Carreira de Educadores e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, introduz, no seu artigo 4.º, alterações significativas ao referido Regime Jurídico, nomeadamente, a obrigatoriedade de classificação quantitativa/qualitativa das acções de formação e da frequência de 2/3 da formação na área científico-didáctica dos formandos;
O Despacho nº 16794/2005 de 3/08 e as suas condições de aplicação, determinadas pelo despacho de 29/03/2006 do Secretário de Estado da Educação, assim como as orientações emanadas do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, nomeadamente a Carta Circular 1/2007, os Regulamentos das diferentes modalidades de formação e ainda a Carta Circular CCPFC – 3/2007 (Orientação conjunta CCPFC/DGRHE sobre avaliação quantitativa das acções de formação), concretizam um novo quadro de referência, passando, assim, a avaliação dos formandos a considerar, também, os seguintes aspectos:
1 – As acções de formação contínua para pessoal docente, acreditadas pelo Conselho Científico – Pedagógico da Formação Contínua, são objecto de avaliação qualitativa e quantitativa e, em caso de aproveitamento, são atribuídos créditos de formação.
2 – A escala de avaliação quantitativa é de 1 a 10 valores, sendo considerada avaliação positiva quando igual ou superior a 5.
3 – A escala de avaliação qualitativa é segundo o referencial da escala de avaliação previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro de:
«Excelente – de 9 a 10 valores;
Muito Bom de 8 a 8,9 valores;
Bom – de 6,5 a 7,9 valores;
Regular – de 5 a 6,4 valores;
Insuficiente – de 1 a 4,9 valores.»
4 – A creditação das acções de formação está associada, apenas, à respectiva duração, em termos do número de horas de sessões presenciais conjuntas e de sessões de trabalho autónomo. Assim, os formandos que tenham frequentado com aproveitamento (classificação mínima de Suficiente) uma acção de formação será atribuído o número de créditos correspondente:
a) à creditação base constante do certificado de acreditação da acção emitido pelo CCPFC, para as modalidades de Estágio, Oficina de Formação e Projecto, por exemplo, no caso de uma oficina com 25 h presenciais mais 25 h de trabalho autónomo serão atribuídos 2 créditos;
b) a 150% da creditação base constante do certificado de acreditação da acção emitido pelo CCPFC, para as modalidades de Círculo de Estudos e Seminário, isto é, 1.5 créditos para 25 h de formação.
5 – De acordo com o número 2 do art.º 13º do RJFC, “não podem ser objecto de certificação as acções das quais a participação do formando não tenha correspondido ao número de horas mínimo definido no respectivo regulamento”. Apesar de subsistirem dúvidas relativas à entidade competente para definir este regulamento e a sua natureza e abrangência, mas tendo em consideração as competências reguladoras do CCPFC nestas matérias, mantém-se o critério anteriormente prescrito de considerar obrigatória a presença em 2 terços do número de horas de duração da acção.
6 – O Centro de Formação emitirá, para os formandos com aproveitamento, os respectivos certificados de formação, com identificação do respectivo formando, da acção de formação e do(s) formador(es), data e local de realização, duração, com indicação do número de horas presenciais e autónomas, bem como a expressão da avaliação qualitativa e quantitativa atribuída e do número de créditos obtidos. Cada certificado mencionará, também, os efeitos produzidos para a progressão em carreira dos formandos, em conformidade com o certificado de acreditação da acção de formação, emitido pelo CCPFC.
A avaliação dos formandos não docentes rege-se pelo estabelecido no Dec. Lei 184/04 que no seu Artigo 33, determina:
1 — São obrigatoriamente objecto de prestação de provas pelos formandos, para avaliação e classificação final:
a) A formação para chefe de serviços de administração escolar, prevista no nº 2 do artigo 11.º;
b) A formação inicial para assistente de acção educativa, prevista no nº 3 do artigo 13.º;
c) A formação integrada no processo de selecção para auxiliar de acção educativa de nível 2, prevista no nº 1 do artigo 19º;
d) A formação contínua, organizada nos termos do n.º 5 do artigo 30.º
2 — A classificação final a que se refere o número anterior é quantitativa, expressando-se de 0 a 20 valores.
3 — A classificação final constante do certificado emitido pela entidade formadora deve contemplar também a avaliação contínua decorrente da participação do formando ao longo da acção de formação.
4 — A avaliação individual dos formandos em acções de formação contínua assegura a apreciação global do seu aproveitamento, a qual inclui também a avaliação contínua decorrente da sua participação na acção de formação.
5 — A entidade formadora emite certificado individual das acções de formação contínua que levar a efeito, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas e divulgadas.
6 — Não pode ser emitido certificado relativo a:
a) Acção de formação sujeita a prestação de provas, na qual a classificação final do formando seja inferior a 10 valores;
b) Qualquer acção de formação em que a participação do formando não tenha correspondido ao mínimo de 80% do número total de horas de duração.
As acções de formação contínua são avaliadas pelo formando, pelo formador e pela entidade formadora:
a) Pelos formandos
Resposta a um inquérito elaborado para o efeito centrado em:
- Tema /Conteúdo;
- Metodologias;
- Dimensão Relacional;
- Eficácia da Acção.
b) Pelo(s) formador(es)
Através da elaboração de um relatório crítico de incidência:
- Nas respostas dos formandos ao inquérito avaliativo;
- Na análise das actividades desenvolvidas.
c) Pela entidade formadora
Elaboração de um relatório analítico com base nos instrumentos avaliativos produzidos pelos formandos e pelo formador, bem como no relatório do Consultor de Formação ou de especialista na temática, desde que previsto na modalidade da acção de formação.